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Artigo 209 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 209

– Os pontos atribuídos aos títulos terão valor nos concursos subsequentes, podendo o candidato, cada ano, requerer a juntada de novos títulos aos já apresentados, caso em que serão somados, para efeito de classificação, os pontos dados a uns e outros.

Art. 209 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962