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Artigo 208 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 208

– Os candidatos serão submetidos a provas apenas uma vez, valendo a nota respectiva para todos os concursos subsequentes, ressalvado, porém, a cada um direito de fazer novas provas em outros concursos, se assim o quiser e requerer, caso em que, para efeito de classificação, prevalecerá a última nota obtida.

Art. 208 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962