Artigo 208 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 208
– Os candidatos serão submetidos a provas apenas uma vez, valendo a nota respectiva para todos os concursos subsequentes, ressalvado, porém, a cada um direito de fazer novas provas em outros concursos, se assim o quiser e requerer, caso em que, para efeito de classificação, prevalecerá a última nota obtida.