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Artigo 207 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 207

– Poderá a Secretaria modificar, cada ano, no interesse do ensino, os critérios de valorização dos títulos e questões das provas, bem como o programa destas últimas, sem que assista, por isto, direito a reclamação a qualquer dos candidatos inscritos em anos anteriores.

Art. 207 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962