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Artigo 206, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 206

– O Secretário baixará instruções para a organização e o processamento do concurso, as quais deverão obedecer às seguintes normas gerais:

I

o programa, que será publicado até 60 (sessenta) dias antes da realização das provas, versará sobre matérias básicas do curso normal;

II

as questões para as provas serão elaboradas em sigilo pelo órgão competente e levadas em envelopes lacrados, por representantes da Secretaria, aos locais de sua realização, onde tais envelopes serão abertos, na oportunidade fixada pelo edital de concurso e de acordo com formalidades preestabelecidas;

III

o processamento e a correção das provas deverão dar-se com as cautelas necessárias ao máximo de garantia para os interesses dos candidatos, procurando-se evitar a fraude e só se permitindo a identificação do autor de cada prova depois terminado o trabalho de correção e julgamento;

IV

com o edital que anunciar o concurso, publicar-se-á a relação dos títulos a serem computados como elementos de classificação;

V

não será computado como título o período de estágio probatório, a que se refere o parágrafo 1º do art. 192 desta lei;

VI

será considerado inabilitado no concurso o professor a que se refere o parágrafo único do art. 188 desta lei, se não obtiver, no cômputo total de pontos, número pelo menos, igual à metade mais 1 (um) da escala respectiva;

VII

os critérios de valorização dos títulos e das questões propostas nas provas serão publicadas juntamente com o programa elaborado para estas.

Art. 206, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962