JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 205, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 205

– O candidato que se não conformar com despacho proferido em seu requerimento de inscrição, poderá dirigir pedido de reconsideração à autoridade que o houver assinado, dentro em 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único

– No caso de ser indeferido o pedido de reconsideração de despacho, caberá recurso, dentro do prazo fixado neste artigo, para a autoridade imediatamente superior.

Art. 205, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962