Artigo 205 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 205
– O candidato que se não conformar com despacho proferido em seu requerimento de inscrição, poderá dirigir pedido de reconsideração à autoridade que o houver assinado, dentro em 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único
– No caso de ser indeferido o pedido de reconsideração de despacho, caberá recurso, dentro do prazo fixado neste artigo, para a autoridade imediatamente superior.