Artigo 204 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 204
– Na inspeção médica a que se refere o item VII do art. 203, serão considerados inaptos para o exercício do magistério primário, definitiva ou temporariamente, circunstância que a junta médica definirá, os candidatos acometidos de alguma das moléstias ou anomalias abaixo especificadas:
I
estado geral: desenvolvimento físico insuficiente; deformidade evidente do esqueleto; falta de membro, anquilose de uma articulação importante, claudicação notável;
II
sistema orgânico: doenças crônicas do coração e dos vasos com perturbações de compensação; doenças crônicas dos órgãos respiratórios, principalmente a tuberculose pulmonar, doenças crônicas dos órgãos da digestão, exigindo regime e precauções especiais ou podendo ocasionar complicações graves, doenças crônicas do aparelho gênito-urinário, exigindo tratamento especial e precauções higiênicas: doenças do sistema nervoso central; paralisias importantes; crises graves de histeria; epilepsias; doenças mentais; alcoolismo; vícios entorpecentes;
III
doenças gerais e constitucionais; reumatismo com deformidade; anemias graves; tuberculose sob todas as suas formas; sífilis com manifestações contagiantes; bócio volumoso e bócio exoftálmico; hérnias volumosas;
IV
afeções do ouvido, nariz e garganta; surdez essencial ou sintomática dos dois ouvidos, supuração crônica do ouvido; onzena, laringite crônica, com diminuição do poder vocal; tumores no nariz, de faringe, das cordas vocais; vícios de articulação da palavra;
V
afecções dos olhos; acuidade visual – se o valor funcional dos olhos é pouco mais ou menos igual, a acuidade visual de cada olho, separadamente examinado, não deverá ser inferior a 0,5; depois de corrigidos os vícios de refração, se um dos olhos tem acuidade visual inferior a 0,5 ou não enxerga, o outro deverá ter uma visão corrigida de ao menos 07; nos casos que exijam o emprego de uma lente corretiva, o poder desta não deve ser superior a oito dioptrias; tumores (à exceção dos pequenos tumores benignos); afeções crônicas do aparelho lacrimal, do Íris, do corpo ciliar, da coróide, da retina e do nervo ótico; glaucoma; catarata; estrabismo com diplopia;
VI
afecções da boca e dos dentes; tumores dos maxilares; lábios leporinos; cárie numerosas; bocas desdentadas, desprovidas de aparelhos de prótese;
VII
afecções da pele: de grandes dimensões em repulsivas ou exigindo tratamentos especiais, prolongados e frequentes;
VIII
moléstias contagiosas: todas as moléstias contagiosas; conforme o caso, apenas durante o período de contágio.