Artigo 203, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 203
– Só poderá ser inscrito quem satisfazer os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
ser normalista, tendo registrado na Secretaria o diploma ou o certificado a que se refere o art. 36 do Decreto-Lei Federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 (Lei Orgânica do Ensino Normal);
III
ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos, na data fixada em edital para o encerramento das inscrições;
IV
estar em gozo dos direitos políticos;
V
haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei, quando se tratar de candidato do sexo masculino;
VI
ter boa conduta;
VII
apresentar capacidade física para o exercício do cargo, apurada em inspeção médica.
§ 1º
– Poderá ser inscrito candidato maior de 35 (trinta e cinco) anos e menor de 40 (quarenta), tomada como ponto de referência a data mencionada no item III deste artigo, desde que tenham prestado anteriormente serviços ao Estado, em cargo ou função de magistério, inclusive como substituto, por tempo tal que lhe possa permitir contar, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério estadual, com o arredondamento previsto em lei.
§ 2º
– Não ficarão sujeitos aos limites de idade fixados neste artigo os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais, excetuadas as exercidas a título precário ou em caráter de substituição.