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Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 202

– No requerimento de inscrição, deverá o candidato declarar, além de atender a outras indicações pedidas em edital, o quadro local ou parcial para que deseja ser nomeado.

Art. 202 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962