Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 202
– No requerimento de inscrição, deverá o candidato declarar, além de atender a outras indicações pedidas em edital, o quadro local ou parcial para que deseja ser nomeado.