Artigo 200 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 200
– O concurso, a que se refere o art. 188 desta lei, será realizado anualmente, na segunda quinzena de julho, e vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.