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Artigo 200 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 200

– O concurso, a que se refere o art. 188 desta lei, será realizado anualmente, na segunda quinzena de julho, e vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 200 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962