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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 20

– Jardim de Infância é o estabelecimento de educação pré-primária constituído de um conjunto de classes instaladas em um só prédio e com a matrícula mínima de 240 (duzentos e quarenta) alunos.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962