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Artigo 199 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 199

– Aplicam-se aos casos de readmissão e reversão ao magistério os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidam com o disposto neste capítulo.

Art. 199 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962