Artigo 198, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 198
– Para a reversão ao serviço público, em cargo do magistério primário, é exigido:
I
que o funcionário tenha sido aposentado com o tempo de serviço não superior a 20 (vinte) anos;
II
que esteja nas condições do item III do artigo anterior.