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Artigo 198 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 198

– Para a reversão ao serviço público, em cargo do magistério primário, é exigido:

I

que o funcionário tenha sido aposentado com o tempo de serviço não superior a 20 (vinte) anos;

II

que esteja nas condições do item III do artigo anterior.

Art. 198 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962