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Artigo 197, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 197

– Para a readmissão em cargo do magistério primário são necessários os seguintes requisitos:

I

que o ex-funcionário haja sido nomeado por concurso na forma estabelecida por (vetado) lei;

II

que tenha no máximo 20 (vinte) anos de serviço público;

III

que a sua idade seja tal que lhe possa permitir contar aos 60 (sessenta) anos, considerado o tempo de serviço apurado anteriormente, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério estadual, com o arredondamento previsto em lei.

Art. 197, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962