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Artigo 196 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 196

– É vedada a nomeação interina para o cargo de Inspetor Seccional do ensino, sendo obrigatória, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à ocorrência da vaga, a nomeação do candidato que, na oportunidade, ocupar o primeiro lugar na tábua de classificação da prova de seleção ou do concurso a que se refere o artigo anterior, observada a proporcionalidade por ele estabelecida. (Expressão "vedada a nomeação interina para o cargo de Inspetor Seccional de Ensino sendo," vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/4/1963.)

Art. 196 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962