JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 195, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 195

– A nomeação para o cargo de inspetor seccional do ensino far-se-á de acordo com o seguinte critério:

I

2/3 (dois terços) das vagas serão providas mediante prova de seleção entre ocupantes do cargo de diretor de grupo escolar, diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;

II

o terço restante será provido mediante concurso de provas e títulos, entre candidatos diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação ou por curso de Pedagogia, feito em Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida bem como elementos do magistério portadores de certificado que comprove curso feito no estrangeiro, em consequência de convênio firmado pelo Estado.

Parágrafo único

– No concurso a que se refere o item II deste artigo, poderão ser inscritos professores primários que, embora não diplomados por nenhum dos cursos citados no mesmo dispositivo, contarem, na data desta lei, mais de 1 (um) ano de efetivo exercício nas funções inerentes ao cargo de inspetor regional do ensino, em virtude de nomeação interina ou de designação da Secretaria.

Art. 195, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962