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Artigo 194, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 194

– É vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar, sendo obrigatória a nomeação, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes ao encerramento do concurso, do candidato classificado em primeiro lugar. (Expressão "vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar," vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/4/1963.)

Parágrafo único

– Se o cargo vier a vagar novamente, e quantas vezes tal acontecer, durante a vigência do concurso, dar-se-á obrigatoriamente em 90 (noventa) dias o novo provimento, que deverá recair no candidato que ocupar, na oportunidade, o primeiro lugar na tábua de classificação.

Art. 194, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962