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Artigo 193, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 193

– O cargo de diretor de grupo escolar será provido com a nomeação de professor primário, estável, diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, observando-se o seguinte processo:

I

até 15 (quinze) dias após a ocorrência de cada vaga, a Secretaria, mediante edital publicado no órgão oficial, abrirá a inscrição de candidatos ao respectivo provimento, com o prazo de 30 (trinta) dias;

II

se apenas um candidato se apresentar, será submetido a teste de aptidão para o exercício do cargo, devendo dar-se a sua nomeação, uma vez considerado apto;

III

se se apresentarem 2 (dois) ou mais candidatos, a Secretaria procederá a seleção entre eles, mediante concurso.

§ 1º

– Quando não se apresentar candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ficará automaticamente, aberta a inscrição para concurso de provas e títulos, por mais 30 (trinta) dias, em prorrogação à determinada pelo item I do artigo, entre professores primários sem aquele requisito, desde que estáveis e normalistas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

§ 2º

– Se, durante o período de inserção no concurso a que se refere o parágrafo anterior, apresentar-se candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ser-lhe-á permitido inscrever-se, ficando, porém, sujeito às mesmas provas exigidas nesta lei para os demais candidatos.

Art. 193, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962