Artigo 192, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 192
– Comprovada, ao termo do estágio probatório, a eficiência do professor, ser-lhe-á expedido o título declaratório de estabilidade, de preferência em apostila ao próprio ato de nomeação. A Estabilidade vigorará desde a data em que se tenham completado as condições do artigo anterior.
§ 1º
– poderá ser concedido novo estágio ao professor que não haja demonstrado eficiência durante o primeiro.
§ 2º
– Findo o segundo estágio e persistindo a circunstância que o motivou, será o professor exonerado, sendo, entretanto, permitida a sua readmissão, mediante classificação em novo concurso. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais com a redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)