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Artigo 192 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 192

– Comprovada, ao termo do estágio probatório, a eficiência do professor, ser-lhe-á expedido o título declaratório de estabilidade, de preferência em apostila ao próprio ato de nomeação. A Estabilidade vigorará desde a data em que se tenham completado as condições do artigo anterior.

§ 1º

– poderá ser concedido novo estágio ao professor que não haja demonstrado eficiência durante o primeiro.

§ 2º

– Findo o segundo estágio e persistindo a circunstância que o motivou, será o professor exonerado, sendo, entretanto, permitida a sua readmissão, mediante classificação em novo concurso. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais com a redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 192 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962