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Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 191

– Estágio probatório é o período de efetivo exercício, correspondente a 2 (dois) anos letivos, durante os quais será apurada a eficiência do professor, expressa em nota de merecimento atribuída de acordo com critério fixado pela Secretaria.

Parágrafo único

– Não serão computados como de estágio os períodos de exercício anteriores à nomeação em virtude de substituição ou contrato. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais com a redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 191, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962