Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 190
– Respeitados os limites quantitativos do quadro geral, serão obrigatoriamente providas na primeira quinzena de janeiro de cada ano ou, quando verificadas posteriormente, dentro em 90 (noventa) dias, contados de sua ocorrência, as vagas de provimento necessário, assim consideradas aquelas em razão das quais o número de professores regentes se torne, no quadro local ou parcial, inferior à soma das classes dos diversos estabelecimentos.