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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 19

– Quando à organização, classificam-se os estabelecimentos de ensino nas seguintes categorias: I) Jardim de Infância (J.I.); II) Escola Singular (E.S.); III) Escolas Combinadas (E.C.); IV) Escolas Reunidas (E.R.); V) Grupo Escolar (G.E.).

Parágrafo único

– O curso de artes industriais, a que se refere o § 2º do art. 53 desta lei, poderá funcionar como estabelecimento autônomo, com direção própria, sempre que a administração do ensino julgar conveniente.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962