Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Quando à organização, classificam-se os estabelecimentos de ensino nas seguintes categorias: I) Jardim de Infância (J.I.); II) Escola Singular (E.S.); III) Escolas Combinadas (E.C.); IV) Escolas Reunidas (E.R.); V) Grupo Escolar (G.E.).
Parágrafo único
– O curso de artes industriais, a que se refere o § 2º do art. 53 desta lei, poderá funcionar como estabelecimento autônomo, com direção própria, sempre que a administração do ensino julgar conveniente.