Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 189
– As nomeações obedecerão à ordem de classificação dos candidatos no concurso, dentro de cada quadro local ou parcial.
– As nomeações obedecerão à ordem de classificação dos candidatos no concurso, dentro de cada quadro local ou parcial.