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Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 189

– As nomeações obedecerão à ordem de classificação dos candidatos no concurso, dentro de cada quadro local ou parcial.

Art. 189 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962