Artigo 188 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 188
– A nomeação para o cargo de professor primário deverá recair em normalista classificado em concurso de provas e títulos, sujeito o nomeado a estágio probatório, na forma desta lei.
Parágrafo único
– Fica assegurado ao professor leigo, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério primário ou pré-primário, qualquer que tenha sido a condição de sua investidura, o direito à inscrição no concurso para determinado quadro local ou parcial, quando nenhum candidato normalista a tenha obtido. (Vide art. 1º da Lei nº 3.042, de 20/12/1963.)