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Artigo 187 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 187

– A lotação dos órgãos de inspeção a que se referem os itens II e III do art. 118 desta lei, será fixada pelo Secretário, de conformidade com as necessidades do serviço, e compreenderá pessoal técnico e administrativo.

Art. 187 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962