Artigo 187 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 187
– A lotação dos órgãos de inspeção a que se referem os itens II e III do art. 118 desta lei, será fixada pelo Secretário, de conformidade com as necessidades do serviço, e compreenderá pessoal técnico e administrativo.