Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 186
– Os estabelecimentos e as classes de ensino emendativo serão lotados com diretores e professores habilitados em curso oficial de especialização, sendo permitida, entretanto, na falta de elementos com esse requisito, a designação provisória de outros para os que já estiverem em funcionamento na data desta lei.