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Artigo 185, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 185

– Só poderá ser locado em classe primária ou grupo escolar, anexo a estabelecimento de ensino normal, o professor que satisfaça os seguintes requisitos:

I

ser portador do diploma de professor primário;

II

ter, pelo menos, 3 (três) anos de exercício efetivo em regência de classe;

III

ter nota de merecimento igual ou superior à do graus-mínimo;

IV

ser portador de certificado de aprovação em curso pedagógico especial, promovido ou reconhecido pela Secretaria.

Art. 185, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962