Artigo 185, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 185
– Só poderá ser locado em classe primária ou grupo escolar, anexo a estabelecimento de ensino normal, o professor que satisfaça os seguintes requisitos:
I
ser portador do diploma de professor primário;
II
ter, pelo menos, 3 (três) anos de exercício efetivo em regência de classe;
III
ter nota de merecimento igual ou superior à do graus-mínimo;
IV
ser portador de certificado de aprovação em curso pedagógico especial, promovido ou reconhecido pela Secretaria.