Artigo 184, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Os estabelecimentos de educação pré-primário serão lotados com pessoal dos quadros do magistério primário.
§ 1º
– Só poderá ser designado para ter exercício em jardim de infância o diretor ou o professor habilitado em curso oficial de especialização.
§ 2º
– Na falta de elementos com o requisito do § 1º deste artigo, poderá ser feita a designação de outros para os estabelecimentos já em funcionamento na data desta lei.
§ 3º
– Os diretores e professores de jardim de infância, não habilitados na forma do § 1º deste artigo, serão compulsoriamente inscritos em curso de especialização.
§ 4º
– Aqueles que não se habilitarem em curso de especialização, serão designados para estabelecimentos de ensino primário, à medida que se forem apresentando candidatos habilitados.