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Artigo 184, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 184

– Os estabelecimentos de educação pré-primário serão lotados com pessoal dos quadros do magistério primário.

§ 1º

– Só poderá ser designado para ter exercício em jardim de infância o diretor ou o professor habilitado em curso oficial de especialização.

§ 2º

– Na falta de elementos com o requisito do § 1º deste artigo, poderá ser feita a designação de outros para os estabelecimentos já em funcionamento na data desta lei.

§ 3º

– Os diretores e professores de jardim de infância, não habilitados na forma do § 1º deste artigo, serão compulsoriamente inscritos em curso de especialização.

§ 4º

– Aqueles que não se habilitarem em curso de especialização, serão designados para estabelecimentos de ensino primário, à medida que se forem apresentando candidatos habilitados.

Art. 184, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962