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Artigo 183, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 183

– O Curso de artes industriais, a que se refere o § 2º do art. 53 desta lei, quando autônomo, terá organização de grupo escolar ou de escolas reunidas, sendo a lotação respectiva estabelecida de acordo com as normas gerais constantes do item I ou do item II do art. 181, conforme o caso.

Parágrafo único

– Haverá, no referido curso, ainda quando funcione anexo a grupo escolar, professores para cada uma das técnicas especializadas de que se constitui, na medida das necessidades do ensino.

Art. 183, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962