Artigo 183, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 183
– O Curso de artes industriais, a que se refere o § 2º do art. 53 desta lei, quando autônomo, terá organização de grupo escolar ou de escolas reunidas, sendo a lotação respectiva estabelecida de acordo com as normas gerais constantes do item I ou do item II do art. 181, conforme o caso.
Parágrafo único
– Haverá, no referido curso, ainda quando funcione anexo a grupo escolar, professores para cada uma das técnicas especializadas de que se constitui, na medida das necessidades do ensino.