Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 182
– Feitas as adaptações necessárias, a lotação dos jardins de infância obedecerá às normas gerais estabelecidas no art. 181 para os grupos escolares e as escolas reunidas, conforme a sua organização se assemelhe ao regime de uns ou de outras.