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Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 182

– Feitas as adaptações necessárias, a lotação dos jardins de infância obedecerá às normas gerais estabelecidas no art. 181 para os grupos escolares e as escolas reunidas, conforme a sua organização se assemelhe ao regime de uns ou de outras.

Art. 182 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962