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Artigo 181, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 181

– O critério para a dotação dos estabelecimentos obedecerá às seguintes normas gerais:

I

O grupo escolar terá:

a

1 (um) diretor;

b

1 (um) auxiliar de diretoria;

c

orientadores do ensino em número proporcional ao de classes;

d

1 (um) professor para cada classe;

e

professores de Artes aplicadas, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 12 (doze) classes, arredondadas para este número, quando houver mais de 12 (doze) as frações superiores a 6 (seis);

f

professores designados para ministrar Educação Física na mesma proporção mencionada na alínea anterior, desde que as condições materiais e de instalação do prédio permitam, efetivamente, o ensino da disciplina;

g

professores designados para o ensino de Canto Orfeônico, na mesma proporção indicada na alínea "e";

h

professores designados para a função de bibliotecário, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 12 (doze) classes, arredondadas para este número, quando houver mais 12 (doze), as frações superiores a 6 (seis), sendo condição indispensável para a designação a existência de Biblioteca Pedagógica e Biblioteca Infantil, esta com o mínimo de 600 (seiscentos) livros, dos quais 2/3 (dois terços) de literatura infantil e 1/3 (um terço) de livros informativos para crianças;

i

1 (um) professor designado para a função de assistente escolar;

j

1 (um) professor designado para a função de auxiliar de escrita, quando houver mais de 14 (quatorze) classes;

k

professores para o exercício de substituição eventuais, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 10 (dez) classes, arredondadas para este número, quando houver mais de 10 (dez), as frações superiores a 5 (cinco);

l

1 (um) zelador;

m

tantos serventes tantos necessários, em função da matrícula, do número de classes de área de outras condições materiais e de instalação do prédio;

II

As escolas reunidas terão:

a

1 (um) professor designado para a função gratificada de diretor;

b

1 (um) professor para cada classe;

c

1 (um) zelador.

III

As escolas singulares terão 1 (um) professor por turma.

§ 1º

– No caso do § 1º do art. 49 desta lei, o grupo escolar terá mais 1 (um) auxiliar de diretoria, destinado especialmente ao curso supletivo, se este for constituído de mais de 6 (seis) classes.

§ 2º

– As escolas reunidas poderão ter, além do pessoal mencionado no item II deste artigo, desde que condições especiais o justifiquem, de acordo com os critérios adotados para a lotação dos grupos escolares, 1 (um) professor de Educação Física, 1 (um) professor de Canto Orfeônico, 1 (um) bibliotecário e 1 (um) ou 2 (dois) serventes.

§ 3º

– Nas escolas combinadas, poderá o Secretário designar um dos professores de preferência o mais antigo entre os estáveis e normalistas, para coordenar os trabalhos escolares, inclusive os de matrícula e organização das turmas ou classes, bem como incumbir-se da coleta e encaminhamento de dados estatísticos e outros elementos informativos de interesse da administração do ensino. (Vide art. 14 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 181, II, a da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962