Artigo 181, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 181
– O critério para a dotação dos estabelecimentos obedecerá às seguintes normas gerais:
I
O grupo escolar terá:
a
1 (um) diretor;
b
1 (um) auxiliar de diretoria;
c
orientadores do ensino em número proporcional ao de classes;
d
1 (um) professor para cada classe;
e
professores de Artes aplicadas, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 12 (doze) classes, arredondadas para este número, quando houver mais de 12 (doze) as frações superiores a 6 (seis);
f
professores designados para ministrar Educação Física na mesma proporção mencionada na alínea anterior, desde que as condições materiais e de instalação do prédio permitam, efetivamente, o ensino da disciplina;
g
professores designados para o ensino de Canto Orfeônico, na mesma proporção indicada na alínea "e";
h
professores designados para a função de bibliotecário, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 12 (doze) classes, arredondadas para este número, quando houver mais 12 (doze), as frações superiores a 6 (seis), sendo condição indispensável para a designação a existência de Biblioteca Pedagógica e Biblioteca Infantil, esta com o mínimo de 600 (seiscentos) livros, dos quais 2/3 (dois terços) de literatura infantil e 1/3 (um terço) de livros informativos para crianças;
i
1 (um) professor designado para a função de assistente escolar;
j
1 (um) professor designado para a função de auxiliar de escrita, quando houver mais de 14 (quatorze) classes;
k
professores para o exercício de substituição eventuais, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 10 (dez) classes, arredondadas para este número, quando houver mais de 10 (dez), as frações superiores a 5 (cinco);
l
1 (um) zelador;
m
tantos serventes tantos necessários, em função da matrícula, do número de classes de área de outras condições materiais e de instalação do prédio;
II
As escolas reunidas terão:
a
1 (um) professor designado para a função gratificada de diretor;
b
1 (um) professor para cada classe;
c
1 (um) zelador.
III
As escolas singulares terão 1 (um) professor por turma.
§ 1º
– No caso do § 1º do art. 49 desta lei, o grupo escolar terá mais 1 (um) auxiliar de diretoria, destinado especialmente ao curso supletivo, se este for constituído de mais de 6 (seis) classes.
§ 2º
– As escolas reunidas poderão ter, além do pessoal mencionado no item II deste artigo, desde que condições especiais o justifiquem, de acordo com os critérios adotados para a lotação dos grupos escolares, 1 (um) professor de Educação Física, 1 (um) professor de Canto Orfeônico, 1 (um) bibliotecário e 1 (um) ou 2 (dois) serventes.
§ 3º
– Nas escolas combinadas, poderá o Secretário designar um dos professores de preferência o mais antigo entre os estáveis e normalistas, para coordenar os trabalhos escolares, inclusive os de matrícula e organização das turmas ou classes, bem como incumbir-se da coleta e encaminhamento de dados estatísticos e outros elementos informativos de interesse da administração do ensino. (Vide art. 14 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)