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Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 180

– O Secretário fixará na primeira quinzena de janeiro a lotação dos estabelecimentos de ensino para o ano letivo que se vai iniciar, tomando por base a matrícula efetiva do ano anterior, o número e a superfície das salas de aula, e observando os limites quantitativos dos cargos e funções gratificadas constantes do quadro geral.

Parágrafo único

– A dotação poderá ser retificada, no decorrer do ano letivo, a vista do quadro de classes.

Art. 180 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962