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Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 179

– Todo ato de criação de unidade escolar, em localidade cujo quadro for subdividido em quadros parciais, deverá mencionar a qual deles ficará ela pertencendo.

Art. 179 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962