Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 178
– O disposto nos artigos 175 e 176 aplica-se também ao pessoal subalterno.
– O disposto nos artigos 175 e 176 aplica-se também ao pessoal subalterno.