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Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 177

– O ingresso de professores no quadro parcial de maior categoria só se poderá verificar por meio de remoção do quadro imediatamente inferior, de modo a possibilitar-se a abertura de vagas no último deles, para efeito de nomeação.

Parágrafo único

– Se, entretanto, não houver candidatos à remoção, com as condições legais, em número suficiente para cobrir todas as vagas, poderão as remanescentes ser providas por nomeação, na forma do art. 231 desta lei, item I e § 1º.

Art. 177 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962