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Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 176

– Quando o quadro local for subdividido em quadros parciais, na forma dos parágrafos 1º a 4º do art. 160 desta lei, os atos de provimento e os de remoção serão feitos para o quadro parcial de menor categoria assim considerado aquele cuja área esteja mais afastada do centro da cidade.

Art. 176 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962