Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Quando o quadro local for subdividido em quadros parciais, na forma dos parágrafos 1º a 4º do art. 160 desta lei, os atos de provimento e os de remoção serão feitos para o quadro parcial de menor categoria assim considerado aquele cuja área esteja mais afastada do centro da cidade.