Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Os atos de provimento em cargos do magistério primário, bem como os de remoção, excetuados os relativos ao cargo de inspetor seccional do ensino, serão feitos para os quadros locais, procedendo-se, depois de satisfeitas as exigências legais e regulamentares à designação de estabelecimentos para o exercício dos servidores.