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Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 174

– São consideradas de magistério, para todos os efeitos legais, as funções mencionadas nos itens I a VII do artigo 168.

Art. 174 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962