Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 174
– São consideradas de magistério, para todos os efeitos legais, as funções mencionadas nos itens I a VII do artigo 168.
– São consideradas de magistério, para todos os efeitos legais, as funções mencionadas nos itens I a VII do artigo 168.