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Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 173

– O auxiliar de diretoria de grupo escolar executará os serviços de escrituração, auxiliará o diretor nos trabalhos de natureza administrativa, como seu colaborador direto e imediato, e responderá pela direção do estabelecimento, nas ausências e faltas eventuais do respectivo titular.

Art. 173 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962