Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 173
– O auxiliar de diretoria de grupo escolar executará os serviços de escrituração, auxiliará o diretor nos trabalhos de natureza administrativa, como seu colaborador direto e imediato, e responderá pela direção do estabelecimento, nas ausências e faltas eventuais do respectivo titular.