Artigo 171, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 171
– O Delegado do Ensino, o Inspetor Seccional de Ensino, o Inspetor Escolar Municipal e o Auxiliar de Inspeção exercerão as funções específicas de assistência técnica junto aos estabelecimentos de ensino, e, subsidiariamente, as de inspeção. (Vetado).
Parágrafo único
– Nenhum funcionário do quadro de Inspeção poderá ser afastado de suas atividades específicas, salvo quando investido em cargo de confiança ou comissão expressamente criado em lei.