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Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 171

– O Delegado do Ensino, o Inspetor Seccional de Ensino, o Inspetor Escolar Municipal e o Auxiliar de Inspeção exercerão as funções específicas de assistência técnica junto aos estabelecimentos de ensino, e, subsidiariamente, as de inspeção. (Vetado).

Parágrafo único

– Nenhum funcionário do quadro de Inspeção poderá ser afastado de suas atividades específicas, salvo quando investido em cargo de confiança ou comissão expressamente criado em lei.

Art. 171 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962