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Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 170

– Os diretores de grupo escolar, de jardim de infância e de escolas reunidas serão responsáveis pela direção técnica e administrativa do estabelecimento.

Art. 170 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962