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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 17

– Na zona rural, a rede escolar primária será mantida em colaboração com os municípios que, para este fim, celebrarem convênio com o Estado, no qual se obriguem, além do cumprimento de outras exigências da Secretaria, a:

I

doar ou ceder ao Estado prédios escolares, nas condições estabelecidas por esta Lei;

II

zelar permanentemente pela sua conservação;

III

fornecer às escolas mobiliário e material didático;

IV

custear as despesas com o aperfeiçoamento do pessoal docente;

V

auxiliar o serviço estadual de inspeção às escolas.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não prejudica a criação de escolas rurais para funcionamento em prédios já construídos pelo Estado. CAPÍTILO II Da Classificação dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962