Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Na zona rural, a rede escolar primária será mantida em colaboração com os municípios que, para este fim, celebrarem convênio com o Estado, no qual se obriguem, além do cumprimento de outras exigências da Secretaria, a:
I
doar ou ceder ao Estado prédios escolares, nas condições estabelecidas por esta Lei;
II
zelar permanentemente pela sua conservação;
III
fornecer às escolas mobiliário e material didático;
IV
custear as despesas com o aperfeiçoamento do pessoal docente;
V
auxiliar o serviço estadual de inspeção às escolas.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não prejudica a criação de escolas rurais para funcionamento em prédios já construídos pelo Estado. CAPÍTILO II Da Classificação dos Estabelecimentos de Ensino