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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 17

– Na zona rural, a rede escolar primária será mantida em colaboração com os municípios que, para este fim, celebrarem convênio com o Estado, no qual se obriguem, além do cumprimento de outras exigências da Secretaria, a:

I

doar ou ceder ao Estado prédios escolares, nas condições estabelecidas por esta Lei;

II

zelar permanentemente pela sua conservação;

III

fornecer às escolas mobiliário e material didático;

IV

custear as despesas com o aperfeiçoamento do pessoal docente;

V

auxiliar o serviço estadual de inspeção às escolas.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não prejudica a criação de escolas rurais para funcionamento em prédios já construídos pelo Estado. CAPÍTILO II Da Classificação dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 17, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962